- 1 -Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
- a)Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Património;
- b)Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
- c)Manter afixado em local bem visível e actualizado, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Serviço de Património;
- d)Informar o Serviço de Património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
- 2 -Entende-se por folha de carga o documento onde estão inscritos todos os bens existentes em todas as áreas em que se encontrem instalados os diversos serviços municipais, incluindo gabinetes, salas de reuniões, etc. (anexo XIII).
- 3 -Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:
- a)Notariado - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
- b)Repartição Administrativa de Obras de Particulares e de Loteamentos - fornecer cópia dos alvarás de loteamento acompanhadas de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público;
- c)Aprovisionamento - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);
- d)Repartição de Apoio Administrativo ao Departamento de Obras Municipais - fornecer a conta final das empreitadas e das obras por administração directa ao Serviço de Património;
- e)Biblioteca, museu e arquivo municipais, outros serviços, etc. - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao Serviço de Património (anexos XIV e XV).
- 4 -As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.
- 5 -Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira (ver nota 18).
Artigo 12.º — Outros serviços municipais
Vigente desde: 09/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2001