- 1 -O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL (ver nota 19) e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município (ver nota 20).
- 2 -O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
- a)01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
- b)02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
- c)03 - Cessão;
- d)04 - Produção em oficinas próprias;
- e)05 - Transferências;
- f)06 - Troca;
- g)07 - Locação;
- h)08 - Doação;
- i)09 - Outros.
- 3 -Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação, a ser remetida ao Serviço de Património.
- 4 -Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à criação da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 5 -O processo de identificação de um bem e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos, tendo por base, por exemplo, um código de barras integrado num sistema.
Artigo 14.º — Aquisição
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001