Âmbito de aplicação
Objectivos
Inventariação
Fichas de inventário
Código de classificação dos bens
Mapas de inventário
Conta patrimonial
Regras gerais de inventariação
Identificação dos bens
Serviço de Património
Compete ao serviço responsável pelo património:
a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;
b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a que os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário:
c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;
d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei estão sujeitos a registo;
f) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal móvel à sua guarda, bem como assegurar a respectiva conservação;
g) Efectuar os contratos de seguro determinados superiormente e prestar colaboração, quando necessário, a outros serviços nas relações com as seguradoras;
h) Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;
i) Proceder à verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, confrontando-os com os respectivos registos de modo a efectuar, prontamente, as regularizações devidas e o apuramento de responsabilidades, quando for caso disso;
i) Realizar reconciliações entre os registos das fichas do activo imobilizado e os registos contabilísticos do mesmo, quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas;
k) Proceder ao inventário anual;
l) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço;
m) Assegurar o expediente e arquivo do Serviço de Património.
Comissão de avaliação
Outros serviços municipais
Da guarda e conservação de bens
Aquisição
Registo de propriedade
Formas de alienação
Autorização de alienação
Abate
Cessão
Afectação e transferência
Regra geral
No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
Furtos, roubos e incêndios
Extravios
Seguro
Valorizacão do imobilizado (ver nota 23)
Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
Reintegrações e amortizações
Grandes reparações e conservações
Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado de imediato, no prazo máximo de uma semana ao Serviço de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.
Desvalorizações excepcionais
Da valorização das existências (ver nota 33)
Da valorização das dívidas de e a terceiros (ver nota 34)
Da valorização das disponibilidades (ver nota 35)
As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou na conta 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, após publicação no Diário da República na sequência da aprovação da Assembleia Municipal da Maia.
Notas:
(nota 1) POCAL - ponto 2.8.1.
(nota 2) POCAL - ponto 4.1.7.
(nota 3) POCAL - pontos 2.8.1, 2.9.1 e 29.5.
(nota 4) POCAL - n.º 2, ponto 2.3 - economia, eficiência e eficácia.
(nota 5) POCAL - Código de classificação dos bens.
(nota 6) N.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro.
(nota 7) POCAL - ponto 4.
(nota 8) POCAL - ponto 2.8.2.2.
(nota 9) Para ser possível a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado-POCAL - ponto 29.10.4.4.
(nota 10) POCAL - ponto 2.8.2.6.
(nota 11) POCAL - nota (ver nota 2) das notas explicativas - documentos e registos.
(nota 12) POCAL - ponto 2.8.1.
(nota 13) POCAL - ponto 2.8.1 e 2.8.2.2.
(nota 14) POCAL - ponto 2.8.2.6.
(nota 15) POCAL - ponto 2.9.10.4.3.
(nota 16) POCAL - pontos 2.9.10.3.5 e 2.9.10.4.4.
(nota 17) POCAL - critérios de valorimetria, ponto 4.
(nota 18) POCAL - classe 4 - imobilizações.
(nota 19) POCAL - pontos 2.9.10.3. e 2.9.10.4.
(nota 20) Regulamento interno - métodos e procedimentos de controlo mínimos estabelecidos pelo POCAL (ponto 2.9.10).
(nota 21) POCAL - Ver o estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
(nota 22) POCAL - ponto 4.1.7
(nota 23) Está de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos no POCAL para as imobilizações (ponto 4.1).
(nota 24) POCAL - 2.º parágrafo do ponto 4.1.1.
(nota 25) POCAL - ponto 2.7.2.
(nota 26) POCAL - pontos 8.2.1 e 8.2.5.
(nota 27) POCAL - pontos 8.2.1 e 8.2.5.
(nota 28) POCAL - pontos 8.2.1 e 8.2.5 - consideração das regras do DecretoRegulamentar n.º 2/90, conjugados com os limites estabelecidos no CIME.
(nota 29) POCAL - pontos 8.2.1 e 8.2.5.
(nota 30) POCAL - ponto 4.1.8.
(nota 31) POCAL - ponto 4.1.10 - princípio da prudência.
(nota 32) Princípio da prudência.
(nota 33 Está de acordo com os critérios de valorimetria das existências estabelecidas pelo POCAL - ponto 4.2.
(nota 34) Está de acordo com os critérios de valorimetria para as dívidas de e a terceiros, estabelecidos pelo POCAL - ponto 4.3.
(nota 35) Está de acordo com os critérios de valorimetria para as disponibilidades, estabelecidos pelo POCAL - ponto 4.4.
(nota 36) De acordo com os procedimentos constantes da nota explicativa à conta 2745 do POCAL
(nota 37) e (nota 38) Princípios contabilísticos do custo histórico, da prudência, da materialidade e de não compensação - POCAL - ponto 3.2.
ANEXOS
(ver documento original)