- 1 -As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do órgão executivo ou deliberativo ou despacho do presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:
- a)Alienação;
- b)Furtos, extravios e roubos;
- c)Destruição;
- d)Cessão;
- e)Declaração de incapacidade do bem;
- f)Troca;
- g)Transferência;
- h)Incêndios.
- 2 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
- a)01 - Alienação a título oneroso;
- b)02 - Alienação a título gratuito;
- c)03 - Furto/roubo;
- d)04 - Destruição;
- e)05 - Transferência;
- f)06 - Troca;
- g)07 - Cessão;
- h)08 - Incêndio;
- i)09 - Obsolescência;
- i)10 - Outros.
- 3 -Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda, quando essa seja a forma legalmente exigida.
- 4 -Nos casos de furto, extravio e roubo ou incêndio, bastará a certificação por parte do Serviço de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo da comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 5 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, devem ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta ao Serviço de Património.
- 6 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou mono (anexo XVIII).
Artigo 18.º — Abate
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001