- 1 -Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores de acordo com despacho do presidente da Câmara ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.
- 2 -A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, departamentos, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou seu substituto.
- 3 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Serviço de Património (anexo XX).
- 4 -Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional (ver nota 22).
Artigo 20.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001