- 1 -Nestas situações o Serviço de Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.
- 2 -O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 22.º — Furtos, roubos e incêndios
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001