As medalhas de mérito cívico serão atribuídas a pessoas singulares ou colectivas que constituam exemplos de dedicação às causas públicas, se distingam pelas suas qualidades de dirigente associativo, desempenho político, altruístico ou filantrópico, ou que pratiquem actos de grande risco, revelem grande espírito de sacrifício, valor, coragem e abnegação em prol da comunidade.
Artigo 15.º — Medalhas de mérito cívico
Vigente desde: 19/03/2004
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