As medalhas de mérito desportivo serão atribuídas a pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado, seja na prática do desporto, através de desempenho em provas de desporto nacional ou no estrangeiro que seja honroso e dignifique os valores do desporto, seja na prática do associativismo desportivo, local, nacional ou internacional.
Artigo 17.º — Medalhas de mérito desportivo
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004