As medalhas de mérito social serão concedidas a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para a promoção do bem-estar ou melhoria das condições de vida da população em geral ou em especial dos cidadãos do município, para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade e a igualdade e para a defesa dos direitos cívicos e sociais e de uma comunidade mais coesa e inclusiva.
Artigo 19.º — Medalhas de mérito social
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004