- 1 -O registo dos agraciados com as distinções honoríficas previstas no presente diploma constará de um livro de honra próprio, ao cuidado do arquivo municipal e nele, em folhas individuais, haverá, de modo cronológico, o assento actualizado de todas as entidades singulares e colectivas agraciadas ao abrigo deste Regulamento ou de regulamentos anteriores.
- 2 -Os documentos que fundamentaram a atribuição de qualquer título honorífico deverão ser guardados em arquivo próprio.
- 3 -Quando o agraciado seja funcionário municipal, será providenciado para que o mesmo registo conste também no respectivo cadastro.
Artigo 34.º — Registo
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004