- 1 -A atribuição de uma das distinções honoríficas previstas não inibe o agraciado de futuramente poder receber outra de categoria superior.
- 2 -Todas as distinções honoríficas previstas no presente Regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo.
Artigo 36.º — Atribuição de distinções honoríficas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004