Os artigos D-5/47.º e D-5/53.º do Título D/5 do Código Regulamentar do Município do Porto passam a ter a seguinte redação:
Artigo D-5/47.º
Autorizações
[...]
- 5 -A título excecional e desde que se tenha iniciado o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário, habilitados nos termos do presente Código.
Artigo D-5/53.º
Transmissões por morte
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Município pode autorizar a transmissão documentada por justificação notarial, emitida nos termos previstos no Código do Notariado para o reatamento de trato sucessivo, quando a transmissão seja efetuada, sem oposição de terceiros, para herdeiros de pessoa sepultada no jazigo cuja concessão é objeto de transmissão.
- 4 -A justificação referida no número anterior não pode fundamentar-se em usucapião, sob pena de nulidade.
- 5 -O documento de justificação referido no n.º 3 deve ser:
- a)Publicado nos locais definidos no Código do Notariado, nos prazos aí estabelecidos;
- b)Remetido, pelo Município, a expensas do requerente, para a última morada conhecida do concessionário;
- c)Publicado no jazigo a que respeita, durante seis meses, com a indicação de que todos quantos assim o pretendam poderão opor-se ao averbamento, mediante apresentação de exposição ao Município.
- 6 -O Município apenas procederá ao averbamento nos termos dos números 3 e seguintes se não tiver existido oposição ao averbamento.
- 7 -A veracidade das declarações constantes da justificação é da exclusiva responsabilidade dos declarantes e do respetivo Notário, não determinando as falsas declarações geradoras de nulidade qualquer dever de indemnização por parte do Município.