Constitui obrigação dos beneficiários manter o estabelecimento referido no artigo 5.º, n.º 1 aberto ao público e a sua atividade aberta na AT nos 6 meses após a concessão do apoio, bem como manter, nos 4 meses seguintes após a concessão do apoio, o número de postos dos trabalhadores, quanto aos beneficiários referidos no artigo 6.º, alínea i), salvo se a não manutenção se deva a facto imputável ao trabalhador, conforme disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 16.º
Artigo 14.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022