- 1 -Constituem causas de cessação dos apoios financeiros, nomeadamente:
- a)A não manutenção do estabelecimento em funcionamento nos 6 meses após a concessão do apoio;
- b)A não manutenção nos 4 meses seguintes após a concessão do apoio, do número de postos dos trabalhadores, quanto aos beneficiários referidos no artigo 6.º, alínea i), conforme atestado no documento referido no artigo 9.º, alínea j), do n.º 1., salvo se a não manutenção se deva a facto imputável ao trabalhador;
- c)A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído ou no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição económica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura;
- d)A não apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos solicitados pela CMA, no âmbito do apoio atribuído;
- e)A não participação por escrito ao "Gestor do Processo", no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data em que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico de emergência.
- 2 -A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
- a)Verificação, pelo "Gestor do Processo" e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
- b)Notificação ao requerente, por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar;
- c)Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro.
- 3 -A verificação da causa de cessação prevista no n.º 1 do presente artigo, gera a obrigação por parte do beneficiário de proceder à imediata devolução integral dos apoios recebidos.
- 4 -No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações do requerente:
- a)A imediata restituição ao Município de Alenquer, dos benefícios atribuídos;
- b)A interdição de candidatura ao Fundo, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos.
Artigo 16.º — Cessação de Direito ao Apoio Financeiro
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022