- 1 -Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 9.º deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
- 2 -O direito à emissão de selo devido às causas descritas no número anterior, só poderá ser exercida uma única vez por ano e está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 13.º — Furto ou extravio do selo de residente
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001