- 1 -A utilização indevida dos selos de residente será punida com coima de 5000$00 a 50 000$00.
- 2 -Incorre em infracção punível com coima de 5000$00 a 25 000$00, em conformidade com o n.º 21 do artigo 50.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.
- 3 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, aplicando-se a coima de 10 000$00.
Artigo 19.º — Coimas
Vigente desde: 09/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2001