- 1 -À Câmara Municipal assiste o direito de resolver o contrato de arrendamento acessível, nos termos e nas condições fixadas na Lei e neste Regulamento.
- 2 -À Câmara Municipal assiste o direito de, a todo o tempo, determinar a realização de vistorias às habitações arrendadas, com vista a verificar o seu estado de conservação, mediante notificação ao/à arrendatário/a, com uma antecedência de 10 (dez) dias, nos seguintes termos:
- a)da vistoria é lavrado auto, com descrição do estado de conservação da habitação e, caso seja necessário, identificação das obras necessárias para o colocar no estado em que se encontrava à data de atribuição ao/à arrendatário/a, sem prejuízo das deteriorações decorrentes da sua normal e prudente utilização;
- b)no caso de serem obras de conservação a suportar e a executar pelo/a arrendatário/a, o Município de Alcanena determina a sua realização, fixando um prazo para o efeito;
- c)decorrido o prazo concedido para a realização das obras sem que o/a arrendatário/a as tenha realizado, o Município procede à sua execução, diretamente ou por intermédio de terceiros, tendo o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das mesmas;
- d)após a execução das obras pelo Município, o/a arrendatário/a é notificado por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento das despesas a que deu causa, acrescidas do valor previsto no número anterior, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias seguidos, findos os quais, é instaurada a competente ação judicial.
- 3 -O Município de Alcanena tem ainda o direito a ser ressarcido das despesas por si efetuadas com realização de obras necessárias à reposição da habitação nas condições iniciais, decorrentes de danos na mesma, verificados após a cessação do contrato de arrendamento.
Artigo 24.º — Direitos do Município de Alcanena
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024