Após a arrematação, os arrematantes deverão iniciar a actividade no prazo máximo de oito dias a contar da data daquela, sob pena de ser declarada caduca a respectiva autorização, sem direito a qualquer indemnização, nem restituição das taxas pagas.
Artigo 14.º
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001