Os titulares da concessão deverão efectuar, pelo menos, um dia de mercado por semana, com excepção do período de férias que não poderá ser superior a 30 dias, ou por motivo devidamente justificado pelos serviços da autarquia ou pela Câmara.
Artigo 27.º
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001