Quando a reparação ou a limpeza do mercado assim exigir, poderá ser suspensa a utilização dos locais de venda temporariamente.
Artigo 33.º
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001
Quando a reparação ou a limpeza do mercado assim exigir, poderá ser suspensa a utilização dos locais de venda temporariamente.
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