A organização e o funcionamento do Mercado Municipal de São Romão obedecerá às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Considera-se mercado municipal, para efeitos de aplicação deste Regulamento, o recinto fechado, coberto, destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos mais adiante identificados no artigo 4.º
Consideram-se locais de venda:
No mercado municipal poderão ser vendidos os seguintes produtos:
a) Alimentares:
a) Peixe e marisco fresco;
b) "Brinhóis" e bolos;
c) Produtos hortofrutícolas;
d) Produtos agrícolas secos e sementes comestíveis;
e) Bacalhau seco e derivados;
f) Queijo, ovos;
g) Congelados.
b) Não alimentares:
a) Flores de corte, flores artificiais, plantas ornamentais;
b) Cereais e alimentos para aves.
Além dos produtos indicados no artigo anterior, poderá ser permitida a venda de outros artigos mediante prévia autorização.
Os serviços de fiscalização do mercado orientarão, de acordo com instruções superiores, a colocação dos géneros e outros artigos nas bancas.
De acordo com a legislação em vigor, o peixe, marisco e carnes deverão ser sujeitos à inspecção do veterinário municipal.
A utilização de qualquer local no mercado para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorização da Câmara, concedida directamente, a qual é sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis presentes ou futuras.
Atribuição dos locais de venda
Banca - 5000$00/mês;
Peixaria ou "brinhól" - 10 000$00/mês;
Cuja localização está identificada na planta anexa.
Os locais de venda não podem, em caso algum, ser vendidos, trespassados ou cedidos a terceiros, sob pena de perder o direito ao local de venda.
As peixarias, "brinhóis" e bancas que venham a ficar disponíveis em definitivo serão arrematados em hasta pública no mês seguinte.
Da sessão da hasta pública será lavrada acta, que posteriormente será ratificada na sessão de Câmara.
Após a arrematação, os arrematantes deverão iniciar a actividade no prazo máximo de oito dias a contar da data daquela, sob pena de ser declarada caduca a respectiva autorização, sem direito a qualquer indemnização, nem restituição das taxas pagas.
Se se verificar a existência de irregularidade ou falta de incumprimento do Regulamento e das disposições legais aplicáveis, poderá a hasta pública ser anulada pelo presidente da Câmara.
Nenhuma autorização pode ser concedida sem que o interessado prove o cumprimento das suas obrigações fiscais e sanitárias.
As bancas que venham a ficar disponíveis em definitivo, serão concedidas mensalmente pela Câmara Municipal, até ao início do ano seguinte.
§ único. Dos requerimentos constarão o nome, estado, idade residência e profissão dos requerentes e os produtos ou artigos que pretendam vender.
Por morte ou incapacidade permanente do ocupante e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento, será concedida nova autorização para utilização do local ao cônjuge sobrevivo e na falta deste, a favor dos filhos menores, se um ou outro o requererem nos 30 dias subsequentes ao óbito, instruído o processo com certidões de registo de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.
A afixação de reclamos ou outros meios de propaganda comercial nos lugares de venda ou outros, é proibida, salvo com autorização expressa da Câmara, dada a requerimento do interessado.
Sem autorização da Câmara, não poderão ser efectuadas obras de adaptação ou modificação dos lugares de venda.
Os utilizadores são responsáveis pela higiene e conservação dos locais de venda de que se sirvam, deverão pagar a respectiva indemnização por prejuízos eventualmente causados.
Poderão os titulares dos locais de venda não retirar os géneros das bancas diariamente assumindo inteira responsabilidade de eventuais furtos, extravios ou deterioração dos mesmos.
Os locais de venda deverão estar completamente desocupados após o encerramento de sexta-feira, para efeitos de limpeza geral do mercado.
O titular da reserva é responsável pela actividade exercida no seu lugar de venda em todos os casos.
Pagar as taxas dentro do prazo estabelecido na alínea c) do artigo 9.º, sob pena de cessar o direito ao local de venda.
Os titulares da concessão deverão efectuar, pelo menos, um dia de mercado por semana, com excepção do período de férias que não poderá ser superior a 30 dias, ou por motivo devidamente justificado pelos serviços da autarquia ou pela Câmara.
O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior poderá conduzir à perda do direito ao local de venda sem direito a qualquer indemnização.
Os titulares das bancas deverão ocupar as respectivas bancas até às 8 horas.
As bancas vagas serão atribuídas pelo fiscal do mercado depois das 8 horas.
A ocupação da banca vaga não dá direito a quem ela pertence a qualquer redução na taxa mensal.
A taxa a pagar pela ocupação ocasional de uma banca é de 1250$00.
Quando a reparação ou a limpeza do mercado assim exigir, poderá ser suspensa a utilização dos locais de venda temporariamente.
É completamente proibido dentro do mercado:
1) Colocar os produtos alimentares em contacto directo com o pavimento;
2) Colocar produtos fora do lugar de venda concedido ao titular;
3) A ocupação de lugares de acesso ao público;
4) A permanência de taras de transporte para além do tempo estritamente necessário ao seu esvaziamento;
5) A preparação, lavagem e limpeza de produtos fora dos locais para tal fim destinados;
6) Dar uso diferente ao local de venda atribuído;
7) Acender lume em qualquer lugar do mercado;
8) Provocar desperdícios de água, electricidade ou outro com prejuízo para a Câmara ou outro titular:
9) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos locais de venda atribuídos ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes para tal destinados;
10) Exercer a venda fora do local a ela destinado;
11) Permitir o acesso ao público a locais que não lhe estão destinados;
12) Discutir, molestar ou agredir os funcionários em serviço no mercado, dentro ou fora dele, bem como outros titulares de lugares de venda ou outras pessoas que se encontrem no mercado;
13) Prometer ou dar participação nos lucros ou nas vendas aos funcionários camarários em serviço;
14) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários camarários;
15) Apresentarem-se no mercado em estado notório de embriaguez ou vestidos de maneira imprópria para as funções a desempenhar ou com notória falta de higiene.
Estas proibições são extensivas a todos que exerçam a sua actividade no mercado com responsabilização exclusiva dos titulares dos lugares de venda.
Haverá no mercado municipal um funcionário municipal que será responsável pelo funcionamento do mesmo.
Ao funcionário referido no número anterior compete:
1) Velar pelo cumprimento deste Regulamento e todas as instruções recebidas superiormente;
2) Velar pela boa conservação das instalações responsabilizando os utilizadores por eventuais prejuízos que causarem;
3) Velar para que outros funcionários em serviço no mercado cumpram sob sua orientação este Regulamento e as instruções recebidas superiormente;
4) Não permitir que outros funcionários prestem serviço no mercado, salvo se for no desempenho das funções ou executar serviços que lhe tenham sido determinados;
5) Comunicar aos serviços competentes do município todas as infracções a este Regulamento ou a instruções recebidas superiormente;
6) Preservar a boa ordem dentro das instalações;
7) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do mercado, incluindo o tempo de carga e descarga de géneros.
Às infracções ao disposto neste Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:
1) Suspensão até 30 dias por infracção aos artigos 24.º, 34.º e 35.º;
2) Suspensão até 60 dias em caso de reincidência ao n.º 1) deste artigo;
3) No caso de nova reincidência após a aplicação do n.º 2) deste artigo, perde o direito ao local de venda, sem direito a qualquer indemnização.
Na primeira atribuição dos lugares de venda estes serão atribuídos em função da antiguidade de venda no mercado municipal dos concorrentes.
Em caso de igualdade terão preferência os vendedores residentes no concelho de Vila Viçosa, desde que os restantes não apresentem proposta mais elevada em, pelo menos, 30% do preço oferecido por aqueles.
O direito de reserva é automaticamente renovável anualmente sem prejuízo do direito de rescisão da Câmara Municipal nos termos deste Regulamento.
Expor, à venda géneros, produtos ou artigos que tenham de ser pesados ou medidos, sem estar munidos das respectivas balanças e medidas devidamente aferidas e em irrepreensível estado de limpeza.
Sempre que o funcionário em serviço no mercado o exigir, o titular do lugar de venda deverá exibir o documento comprovativo da concessão, bem como o documento comprovativo de pagamento da taxa mensal respectiva.
A venda ambulante é expressamente proibida no interior do mercado e num raio de 500 m a partir do mesmo.
Em todos os casos omissos ou dúvidas levantadas pela aplicação deste Regulamento compete à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal deliberar.
Este Regulamento entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Deste Regulamento deve ser dada a maior publicidade.