- 1 -A cada porta e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.
- 2 -Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica, embora respeitando o n.º 1, alínea c), do artigo 14.º, do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Atribuição de número
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004