- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia para efeito de pareceres não vinculativos.
- 2 -A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
- 3 -As juntas de freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão, sempre que solicitadas, fornecer à Comissão Municipal de Toponímia uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 2.º — Audição das juntas de freguesia e Comissão Municipal de Toponímia
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004