- 1 -A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias do concelho.
- 2 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 3 -Os estrangeirismos e ou palavras em caracteres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
- 4 -De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.
- 5 -É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.
Artigo 5.º — Atribuição de topónimos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004