- 1 -Todos os animais que deem entrada no CRAC são identificados individualmente através de um número de ordem sequencial e foto, correspondente a cada ficha individual, da qual conste, para além dos respetivos números de ordem e foto, a identificação completa do animal (espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares).
- 2 -O CRAC mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.
- 3 -Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CRAC de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono, através da adoção prevista no presente Regulamento.
Artigo 12.º — Identificação animal, registos e publicidade
Vigente desde: 25/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019