Sempre que solicitado, e mediante o pagamento da respetiva taxa, os serviços do CRAC podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no concelho, conduzindo-os ao CRAC.
Artigo 15.º — Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019