- 1 -Incumbe à Câmara Municipal de Cantanhede, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CRAC, onde permanecerão alojados durante um período de 15 dias seguidos.
- 2 -A decisão de captura pode ser proferida a solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo MVM, ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à Câmara Municipal.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.
- 4 -Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o MVM ou seu adjunto.
- 5 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais.
- 6 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
- a)Uso de locais e alimentos atrativos.
- b)Caixas/jaulas.
- c)Coleiras e trelas.
- d)Laço em "sistema rígido".
- e)Laço em "sistema flexível".
- f)Rede de arco.
- 7 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 8 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRAC durante um período definido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º — Captura - Competência, iniciativa e regras
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019