- 1 -Os azulejos nas fachadas dos edifícios, deverão utilizar-se sob a forma de registo e obedecer a tipos tradicionais.
- 2 -A substituição de azulejos antigos em fachadas de edifícios ou em outros elementos de interesse patrimonial, só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, mantendo-se no entanto a obrigatoriedade de parecer prévio do Sector do Património Construído.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004