- 1 -Sem prejuízo de aplicação de quaisquer outras penalidades, as infracções ao presente Regulamento serão puníveis, de acordo com as coimas previstas no RMEU.
- 2 -As infracções a qualquer disposição neste Regulamento serão também consideradas circunstância agravante para feitos de penas aplicáveis pela CMO.
- 3 -A falta de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 21.º importará ainda a sanção prevista no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 21.º
- N.º 1 do Artigo 56.º