Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos caso a caso pelos técnicos do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, podendo estes recorrer a parecer de especialistas quando a natureza específica do caso o exija.
Artigo 27.º — Casos omissos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004