- 1 -O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho e abrange as zonas do território onde se localizam:
- 1.1 -Os elementos patrimoniais referidos no n.º 3 do capítulo III, do volume I, deste PSPCACO - e que inclui os imóveis já classificados oficialmente (SEC/IPPAR).
- 2 -Na sequência das prospecções arqueológicas em fase de intervenção ou em intervenções futuras, poderão ser detectadas outras zonas do território que, devidamente fundamentadas por técnicos da especialidade, poderão vir a ser incluídas no presente PSPCACO.
- 3 -A Câmara Municipal pode determinar a aplicabilidade total ou parcial deste Regulamento a outras zonas do concelho que, pelo seu interesse cultural, histórico ou arquitectónico devam ser salvaguardadas e que sejam detectadas após a entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004