- 1 -Os veículos ligeiros de passageiros, definidos na alínea a) do artigo 5.º, têm as seguintes utilizações:
- a)Veículos de uso pessoal que se destinam a ser utilizados pelo Presidente da Câmara, Vereadores, Chefe de Gabinete, Adjunto e Assessores;
- b)Veículos de serviços gerais que visam a execução das atividades prosseguidas por determinados serviços, podendo no entanto ser afetados pontualmente a outros serviços ou entidades;
- c)Os veículos de serviços eventuais que constituem reserva da frota e que só são atribuídos temporariamente a um serviço mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, regressam à situação de reserva.
- 2 -A distribuição e afetação das viaturas referidas na alínea a) no número anterior cabe ao Presidente da Câmara e a responsabilidade pelo uso da viatura é da pessoa a quem a mesma está afeta.
- 3 -A utilização das viaturas referidas na alínea b) do número anterior é da responsabilidade dos serviços aos quais se encontram afetas e a atribuição das mesmas cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro.
- 4 -Os veículos referidos na alínea c) do número anterior podem ser requisitados através do Sistema de Gestão Documental ou em impresso próprio designado "requisição de transporte" pelos Dirigentes, equiparados ou responsáveis pelo Serviço, para permitir deslocações necessárias e urgentes que não possam ou não devam ser efetuadas através dos veículos afetos aos Serviços respetivos, sendo que durante esse período a responsabilidade pela utilização da viatura é de quem a requisitou.
- 5 -Cabe ao serviço responsável pela Gestão de Frotas organizar e gerir a atribuição dos veículos de serviços eventuais.
- 6 -A utilização de outros veículos para além dos já elencados no presente artigo é da responsabilidade dos serviços aos quais estão afetos.
Artigo 6.º — Utilização de veículos ligeiros
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019