- 1 -Qualquer agente público, que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou ao presidente do órgão respetivo e apresentar Declaração de Conflito de Interesses, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 2 -Os agentes públicos, devem apresentar Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente Código, do qual faz parte integrante, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 20.º — Comunicação
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