Aprova o Código de Conduta do Municipio de Lousada.
Habilitação legal
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do CPA, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no artigo 7.º do anexo ao DL n.º 109-E/2021, na sua atual redação, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os agentes públicos em exercício de funções no Município de Lousada, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis, designadamente, normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Código deve entende-se por:
Princípios gerais
Princípio da legalidade
Os agentes públicos devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Princípio da prossecução do interesse público e boa administração
Os agentes públicos encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada na prestação de um serviço público de qualidade.
Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação
Princípio da proporcionalidade
Princípio da colaboração e boa-fé
Justiça, imparcialidade e independência
Princípio da eficiência, qualidade, responsabilidade e diligência
Lealdade e cooperação
Discrição e sigilo
Isenção, independência e responsabilidade
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada não devem retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou pressões de qualquer índole.
Prevenção de corrupção e infrações conexas
Relação entre Trabalhadores
Para além dos princípios e normas enunciados nos artigos anteriores, as relações entre os trabalhadores devem desenvolver-se num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade, de cooperação, e de observância das instruções emanadas pelos superiores hierárquicos, evitando comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.
Utilização de recursos materiais
Conflito de interesses
Comunicação
Proibições específicas e casos de impedimento
Arguição e declaração do impedimento
Acumulação de funções
Incumprimento
Relações com terceiros
Relacionamento com fornecedores
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Lousada, designados ou notificados para o efeito, devem prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Ofertas Institucionais
Hospitalidades ou benefícios semelhantes
Aplicação de sanções
Sanções disciplinares
Definição de corrupção e infrações conexas
Nos termos e para os efeitos do artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, constituem atos de corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, o recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.
Sanções pela prática de crimes e/ou infrações conexas
As molduras penais por violação do disposto no presente Código, quando se verifiquem os atos de corrupção e infrações conexas, identificados no artigo anterior, são as seguintes:
Divulgação
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Revisão
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal, e no dia seguinte ao da sua publicação na intranet e no site institucional do Município de Lousada.
21 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Pedro Daniel Machado Gomes.
ANEXO I
Declaração para efeitos de comunicação de conflito de interesses
(n.º 1 do artigo 20.º do Código de Conduta)
(*identificação*) na qualidade de (*categoria profissional*) da (*identificação da entidade empregadora*) declaro que:
NÃO detenho, direta ou indiretamente, qualquer interesse, seja de que natureza for, junto contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA na área sob a minha responsabilidade.
NÃO mantenho relações familiares, relações de amizade ou de qualquer natureza com pessoas que ocupam cargos de administração ou direção ou que desempenham funções de negociação, decisão ou de adjudicação junto de qualquer cliente, contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA na área sob a minha responsabilidade.
SIM, detenho, direta ou indiretamente, interesses junto de contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA, na área sob a minha responsabilidade.
SIM, mantenho relações familiares, relações de amizade ou de qualquer natureza com pessoas que ocupam cargos de administração ou direção ou que desempenham funções de negociação, decisão ou de adjudicação junto de contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA na área sob a minha responsabilidade.
Por ter respondido “SIM”, identifico os interesses, as pessoas e as relações existentes em causa no quadro seguinte:
Nome
Entidade
Cargo/Função
Relação/Interesses
Mais me obrigo a atualizar, com a maior brevidade possível, esta declaração, caso ocorra qualquer alteração da informação nela constante.
Lousada, dia (***) de (***) de (****)
(*Assinatura*)
ANEXO II
Declaração para efeitos de comunicação de inexistência de conflito de interesses
(n.º 2 do artigo 20.º do Código de Conduta
[NOME], na qualidade de [MEMBRO DO ÓRGÃO EXCUTIVO/ DIRIGENTE/TRABALHADOR], a desempenhar funções no MUNICÍPIO DE LOUSADA declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento [REFERÊNCIA], respeitante a [CONTRATAÇÃO PÚBLICA/CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU BENEFÍCIOS/LICENCIAMENTOS URBANÍSTICOS, AMBIENTAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS/PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
Data
Assinatura
318619888