- 1 -Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara.
- 2 -A autorização referida no número anterior é concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, mediante requerimento do trabalhador, se se mantiverem os pressupostos da mesma.
- 3 -Os serviços de Recursos Humanos deverão divulgar junto de todos os colaboradores que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções, sendo assegurada a respetiva subscrição individual.
- 4 -Os serviços de Recursos Humanos asseguram a tramitação dos procedimentos enunciados no ponto anterior, devendo ainda efetuar a revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
Artigo 23.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 04/02/2025
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Em vigor desde 04/02/2025