- 1 -Os agentes públicos devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos dos números anteriores considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros).
- 3 -As ofertas recebidas de valor estimado superior a 150 € (cento e cinquenta euros) no âmbito do cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas nos serviços jurídicos municipais, no prazo máximo de 2 dias úteis após a sua receção, para efeitos do seu registo e apreciação do seu destino final.
- 4 -Quando no decurso do mesmo ano forem recebidas várias ofertas de bens materiais, que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, os agentes públicos devem comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 5 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 6 -Para apreciação do destino final das ofertas, que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é constituída uma Comissão constituída por 3 membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina o destino das ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica.
- 7 -As ofertas recebidas e registadas devem ser aceites pela Câmara Municipal e inventariadas no ativo municipal se o seu valor patrimonial ou cultural ou para a história da atividade municipal assim o justificar.
- 8 -Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor do bem, e por consulta ao mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, os agentes públicos devem apresentar a oferta nos serviços jurídicos, para que a comissão referenciada no n.º 6 determine o seu valor.
- 9 -Caso o valor seja inferior a 150€ (cento e cinquenta euros), a oferta deve ser devolvida ao agente publico.
- 10 -A comissão referenciada no n.º 6 determina qual o destino de bens perecíveis, podendo determinar que os mesmos sejam entregues a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e/ou cultural.
- 11 -As ofertas dirigidas ao Município, ou aos seus órgãos, independentemente do seu valor, são sempre entregues aos serviços jurídicos municipais, para efeitos de registo.
- 12 -O incumprimento do disposto nos números 1, 4, e 8, com intenção de apropriação de vantagem indevida, é suscetível de responsabilidade nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, previsto no artigo 16.º da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, na sua atual redação.
Artigo 28.º — Ofertas Institucionais
Vigente desde: 04/02/2025
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Em vigor desde 04/02/2025