- 1 -Os agentes públicos devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Os agentes públicos, em cumprimento do disposto no número anterior, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever, ninguém, em razão da sua ascendência, etnia, género, idade, deficiência ou incapacidade, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os agentes públicos devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
Artigo 8.º — Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação
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