- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros permanentes, devendo o requerimento conter a indicação expressa e específica do assunto, ou assuntos, a tratar.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Câmara Municipal de Guimarães ou da Comissão Permanente da Assembleia Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser efetuada até ao vigésimo dia útil a partir da apresentação do pedido e sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória deve constar, de forma expressa e específica, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023