- 1 -De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial nela tiver ocorrido, nomeadamente as faltas verificadas, as pessoas que usaram da palavra, as recomendações emitidas, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As Atas são elaboradas pela mesa e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo posteriormente enviadas a todos os membros do Conselho.
Artigo 20.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023