- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º;
- 2 -A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes dos números 2, 3, 6, e 7 do artigo 6.º do presente regulamento, depende de pedido expresso a formular pelo interessado, ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar designadamente e o que for aplicável, o seguinte:
- a)Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
- b)Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
- c)Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
- d)Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
- e)Relativamente à redução da taxa de IMI referida no n.º 7 do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.
- 3 -A competência para a concessão de redução do pagamento das taxas previstas no n.º 7 do artigo 6.º é da Assembleia Municipal, mediante apresentação de proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada, que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, não podendo estes benefícios fiscais ser concedidos por um período superior a 5 anos.
- 4 -O requerimento referido no n.º 7 do artigo 6.º deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
- b)Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI;
- c)O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 7.º — Atribuição de Direitos
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024