- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos Serviços Municipais, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades;
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva;
- 4 -Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os Serviços Municipais elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;
- 5 -O requerente e o presidente da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez, deverão ser notificados da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 8.º — Apreciação do Requerimento
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024