- 1 -A conservação e preservação da documentação rege-se pelos mais elevados valores de respeito e pelas práticas científicas mais recentes aplicadas a esta matéria.
- 2 -Aplicam-se, preferencialmente, as recomendações propostas pelo Órgão Coordenador do Sistema Nacional de Arquivos quanto ao manuseamento, conservação e preservação dos documentos inseridos no acervo do serviço de arquivo.
- 3 -As intervenções de conservação e preservação a levar a cabo, dependem dos materiais e utensílios disponíveis no AMEPS, e da formação dos(as) respetivos(as) técnicos(as), não podendo pôr em causa a integridade, a autenticidade e a fidedignidade dos documentos.
- 4 -Durante o processo de tratamento e conservação dos documentos do acervo do AMEPS, determina-se que não podem ser mantidos perto e/ou em contacto direto com as espécies documentais os seguintes elementos:
- a)Livros, revistas, fotocópias e demais documentos de produção recente como cartas, envelopes, lembretes (post-its), cadernos, blocos de notas ou calendários;
- b)Material de escritório como canetas, clipes metálicos, separadores rígidos, agrafadores, furadores, pisa-papéis ou telefones;
- c)Aparelhos de fotografia, filmagem ou digitalização, telemóveis, rádios e relógios;
- d)Casacos ou agasalhos e guarda-chuvas, incluindo os respetivos sacos ou bolsas, sacos, carteiras, pastas ou embrulhos;
- e)Alimentos ou bebidas;
- f)Animais;
- g)Demais produtos e objetos que devido às suas características físicas, químicas ou morfológicas possam danificar os documentos.
- 5 -As espécies arquivísticas são mantidas num local separado dos demais documentos de utilização diária de modo a evitar infestações ou propagação de patologias e acondicionadas de acordo com as suas condições físicas, químicas ou morfológicas, perspetivando a sua segurança.
- 6 -O AMEPS elabora e implementa um plano de preservação digital para documentação digital.
Artigo 18.º — Conservação e preservação dos documentos
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023