- 1 -O incumprimento do disposto no presente regulamento e na legislação aplicável dá lugar a responsabilidades disciplinares, civis e criminais.
- 2 -Caso a documentação das entidades coletivas do concelho esteja em perigo de perda, destruição ou deterioração cabe ao Presidente do Município de Esposende, ouvido o AMEPS, aplicar o previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, e exigir, caso a documentação venha a ser recolhida e tratada pelo Município de Esposende, o pagamento integral das respetivas despesas antes da devolução ao(à) proprietário(a).
- 3 -Nos termos do artigo 892.º do Código Civil é nula a venda bens arquivísticos, pertencentes ou custodiados pelo Município de Esposende, considerados bens alheios, devendo este requerer de imediato a sua restituição e agir disciplinar e judicialmente contra quem praticou o furto, o roubo ou o desvio.
- 4 -A eliminação e a deterioração dolosa e negligente e o desvio de documentação ou de informação por servidores públicos dão lugar, obrigatoriamente, a procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 32.º — Penalizações
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023