- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, e dele devem constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.
Artigo 11.º — Inumações fora do Cemitério Municipal
Vigente desde: 10/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024