- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação em vigor, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 42.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
- 3 -As inumações efetuadas dependem de prévia autorização do Município, devendo para o efeito, a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar os serviços administrativos da autarquia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado.
- 4 -A inumação apenas será efetuada após o pagamento das taxas de inumação e de exumação, e mediante a apresentação do original da guia de pagamento.
Artigo 15.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024