Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos e com a presença do coveiro ao serviço.
Artigo 18.º — Remoção de campas
Vigente desde: 10/12/2024
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