- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Aos restos mortais inumados em sepulturas perpétuas serão exumados e depositados nas próprias sepulturas, salvo se houver inconveniente comprovado.
- 4 -Os restos mortais inumados em sepulturas perpétuas podem não ser exumados por falta de condições técnicas para o efeito, designadamente por se verificarem riscos para a segurança e para a saúde dos trabalhadores dos serviços cemiteriais.
Artigo 28.º — Inumações em sepulturas perpétuas
Vigente desde: 10/12/2024
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