- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará de concessão e de autorização expressa do concessionário ou de quem tiver legalidade para a prática do ato a requerer.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter perpétuo, ter-se-á a mesma como temporária.
Artigo 45.º — Autorizações
Vigente desde: 10/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024