- 1 -O concessionário de sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -O concessionário de sepultura, sarcófago, jazigo, ossário ou cendrário, tem a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados, inadvertidamente, sempre que seja necessário proceder à abertura do coval para inumações e exumações.
- 3 -Sempre que o concessionário alterar a sua morada e não tiver indicado este facto aos serviços da autarquia, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento em qualquer ato administrativo para o qual a referida morada seja necessária.
Artigo 47.º — Obrigações do concessionário
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024