- 1 -Quando os jazigos, sepulturas, ossários, sarcófagos e cendrários se encontrar em estado de ruína ou abandono, o que será confirmado pelos serviços municipais, desse facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhe um prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados por meio de éditos publicados e fixados nos locais públicos do costume e através da página oficial do Município, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou realização de obras necessárias, o que se comunicará aos concessionários pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de jazigos, sepulturas, ossários, sarcófagos e cendrários sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 56.º — Realização de obras
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024